Planejamento Costeiro

Prezados (as) Amigos e Companheros (as),

09.09.09FotosCam 006 No sentido de promover o Projeto de Lei que institui o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, para ordenamento do uso e ocupação da Zona Costeira e Orla Maritima que a mais ou menos 21 anos encontra-se sem nenhuma ação neste municipio, após a aprovação do Plano Nacional através da Lei Federal no. 76661 em 19888, onde ja mais houve qualquer tipo de manifestação desta natureza para o cumprimento das diretrizes municimais, neste sentido elaborei a minuta de Projeto de Lei Municipal, que venha de fato a complementar a realização da legislação Federal para melhor ordenamento desta região.

Informo a todos como verador e Presidente da Comissão de Defesa do Cidadão e do Meio Ambiente da Camara Municipal de Paraty e após ouvir diversas solicitações da sociedade, tomei a decisão de elaborar tal Projeto de Lei para que de fato e de realidade, seja instituido o nosso Plano de Gerencaimento Costeiro Municipal.

Declaro ainda, que antes de me tornar um legislador deste municipio, ja provoquei algumas discussões sobre a implnatação deste sistema, inclusive em reunião realizada na Camara Municipal de paraty.

Por tanto, ecaminho em anexo, referido Projeto e peço a gentileza dos nobres amigos e companheiros, na contribuição deste Projeto, princiapalmente aos nobres amigos Adivogados na formulação de pareceres, afins de se evitar Projetos retundandes e arcaicos disprovidos da nossa realidade.

09.09.09FotosCam 012 Isto posto, solicito a colaboração de todo e da mesma forma peço para ficarem a vontade para fazerem suas devidas manifestações como contribuição  neste processo e após analise e melhor aprofundamento deste Projeto, em seguida irei dar entrada nos tramites legais desta casa para que surtam seus efeitos legais, mas antes de colocar tal Projeto para votação, como Presidente desta Comissão desta Casa de Leis, irei solicitar a este poder legislativo municipal uma AUDIENCIA PUBLICA para iniciarmos uma breve discussão referente a estes aspectos legais.

Segue em anexo, cópia do Projeto de Lei.

Bons ventos mares limpos e águs seguras.

Att.: Vereador - Vidal

www.vereadorvidal.com.br

024 - 3371 7513 / 99452031

 

PROJETO DE LEI No. _______2009.

Institui o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro do Município de Paraty e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARATY faz saber que o Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1º. Como parte integrante da Política Nacional para os Recursos do Mar - PNRM e Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, fica instituído o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro - PMGC.

        Art. 2º. Subordinando-se aos princípios e tendo em vista os objetivos genéricos da PNMA, fixados respectivamente nos arts. 2º e 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, o PMGC visará especificamente a orientar a utilização municipal dos recursos na Zona Costeira, de forma a contribuir para elevar a qualidade da vida de sua população, e a proteção do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultural.

        Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se Zona Costeira o espaço geográfico de interação do ar, do mar e da terra, incluindo seus recursos renováveis ou não, abrangendo uma faixa marítima e outra terrestre, que serão definidas pelo Plano.

        Art. 3º. O PMGC deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira e dar prioridade à conservação e proteção, entre outros, dos seguintes bens:

        I - recursos naturais, renováveis e não renováveis; recifes, parcéis e bancos de algas; ilhas costeiras e oceânicas; sistemas fluviais, estuários e lagunares, baías e enseadas; praias; promontórios, costões e grutas marinhas; restingas e dunas; florestas litorâneas, manguezais e pradarias submersas;

        II - sítios ecológicos de relevância cultural e demais unidades naturais de preservação permanente;

        III - monumentos que integrem o patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico.

        Art. 4º. O PMGC será elaborado e, quando necessário, atualizado por um Grupo de Coordenação, dirigido pela Secretaria da Comissão Intermunicipal para os Recursos do Mar - SECIRM, cuja composição e forma de atuação serão definidas em decreto do Poder Executivo.

        § 1º O Plano será submetido pelo Grupo de Coordenação à Comissão Intermunicipal para os Recursos do Mar - CIRM, à qual caberá aprová-lo, com audiência do Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA.

        § 2º O Plano será aplicado com a participação da União e do Estado do Rio de Janeiro, através de órgãos e entidades integradas ao Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

        Art. 5º. O PMGC será elaborado e executado observando normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelo Plano Diretor do Município, CONAMA e pelo COMDEMA, que contemplem, entre outros, os seguintes aspectos: urbanização; ocupação e uso do solo, do subsolo e das águas; parcelamento e remembramento do solo; sistema viário e de transporte; sistema de produção, transmissão e distribuição de energia; habitação e saneamento básico; turismo, recreação e lazer; patrimônio natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.

        § 1º O Município de Paraty instituirá, o respectivo Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, observadas as normas e diretrizes do Plano Nacional, Estadual e o disposto nesta lei, e designara os órgãos competentes para a execução desse Plano.

        § 2º Normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, bem como limitações à utilização de imóveis, poderão ser estabelecidas em conformidade com os Planos de Gerenciamento Costeiro, Nacional e Estadual, prevalecendo sempre às disposições de natureza mais restritiva.

        Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades, com alterações das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta Lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.

        § 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.

        § 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade, quando aplicável, a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA e/ou Estudo de Avaliação Rápida quando for o caso, devidamente aprovado, na forma da lei.

        Art. 7º. A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado e a sujeição às penalidades previstas no art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e da Lei 9.605/95, elevado o limite máximo da multa ao valor correspondente a 140(cento e quarenta) Salários Mínimos, as Obrigações do Tesouro Municipal - TM, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

        Parágrafo único. As sentenças condenatórias e os acordos judiciais (vetado), que dispuserem sobre a reparação dos danos ao meio ambiente pertinentes a esta lei, deverão ser comunicados pelo órgão do Ministério Público ao COMDEMA.

        Art. 8º. Os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira comporão o Subsistema "Gerenciamento Costeiro", integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA e do Sistema Municipal de Meio Ambiente SIMUMA a ser implantado pelo município através de Lei Complementar.

        Parágrafo único. Os órgãos setoriais e locais do SISNAMA, bem como universidades e demais instituições culturais, científicas e tecnológicas encaminharão ao Subsistema os dados relativos ao patrimônio natural, histórico, étnico e cultural, à qualidade do meio ambiente e a estudos de impacto ambiente, da Zona Costeira.

        Art. 9º. Para evitar a degradação ou o uso indevido dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira, o PMGC poderá prever a criação de unidades de conservação permanente, na forma da legislação em vigor.

        Art. 10. As praias são bens públicos de uso comum do povo, sendo assegurado, sempre, livre e franco acesso a elas e ao mar, em qualquer direção e sentido, ressalvados os trechos considerados de interesse de segurança nacional ou incluídos em áreas protegidas por legislação específica.

        § 1º. Não será permitida a urbanização ou qualquer forma de utilização do solo na Zona Costeira que impeça ou dificulte o acesso assegurado no caput deste artigo.

        § 2º. A regulamentação desta lei determinará as características e as modalidades de acesso que garantam o uso público das praias e do mar.

        § 3º. Entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

        Art. 11. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Parágrafo Único – O poder executivo terá um prazo de 12 meses a contar da data da aprovação da presente lei para elaborar e instituir o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro.

        Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, em 09 de Novembro de 2009.

LUCIANO DE OLIVEIRA VIDAL

Vereador Vidal PMDB

AUTOR

JUSTIFICATIVA

02.09.09 e 16.09.09 Ses da Cam FOTOS 011 Justifica-se a necessidade URGENTE – URGENTISSIMA do município e Paraty implantar o Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, pelo fato histórico de uma legislação especifica para o ordenamento, uso, ocupação, e disciplina dos espaços públicos da Zona Costeira e da Orla Marítima de Paraty.

A não inexistência desta Lei acarreta sérios problemas de disciplina de uso e ocupação da Zona Costeira e da Orla Marítima Municipal, gerando diversos conflitos e fazendo com que estes espaços públicos sejam desenvolvidos desordenadamente.

Um outro fator importantíssimo que reforça a implantação do Plano de Gerenciamento Costeiro Municipal, e o não cumprimento da Lei Federal no. 7661/88 Que Institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e determina as obrigações para instituição dos Planos Municipais, são exatamente, mais de 21 anos que se passaram e a cidade de Paraty não se adequou à determinação da citada Lei Federal para ordenamento do uso e ocupação da Zona Costeira e em toda orla municipal.

Reforça anda a implantação deste sistema de ordenamento da Zona Costeira e da Orla Marítima, pela real situação de crescimento que o município de Paraty, vem sofrendo ultimamente, pois a falta de uma política séria para ordenar a nossa Zona Costeira e orla Marítima, poderá agravar ainda mais os diversos problemas de conflitos, fundiários existentes em nosso município, sem contar com o grande impacto social, econômico e ambiental que esta região vem sofrendo ultimamente pela falta de uma legislação especifica para estes locais.

É importante de se lembrar, que a presente Lei irá provocar a discussão de ordenamento, uso e ocupação desses espaços costeiros perante a sociedade Paratiense, e que posteriormente, será elaborado um Plano Municipal de Gerenciamento Costeiro, como produto final deste processo, onde o mesmo deverá ser aprovado através de Lei Complementar para finalização desta ação.

Por fim, reafirmo que o presente Projeto de Lei vem apenas complementar a Lei Federal Existente para tal finalidade.

Sendo o que justifico no presente.

Subscrevo.

Paraty/ RJ, em 21 de outubro de 2009.

Autor

LUCIANO DE OLIVEIRA VIDAL

Vereador Vidal - PMDB

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