Atendendo ao pedido de esclarecimento da população de Paraty
em relação ao processo de aprovação das contas do exercício de 2012 do poder
executivo municipal, passaremos a seguir as devidas explicações:
Veja porque 5 votos contra e 3 a favor, não foram suficientes para derrubar o parecer prévio do TCE.
Veja porque 5 votos contra e 3 a favor, não foram suficientes para derrubar o parecer prévio do TCE.
A Câmara Municipal de Paraty no último dia 11/12/2013 em
Sessão Extraordinária REPROVOU as
contas da gestão de 2012 do ex-prefeito, mas não conseguiu atingir o
coeficiente de 2/3 (dois terços) do total de seus vereadores de acordo com o
que determina a legislação vigente e conforme o § 2º do artigo 31 da
Constituição Federal, concomitantemente
com o artigo 125, inc. I e II da Constituição Estadual e Alínea a) do
inc. do artigo 32 e § 2º e 3º do artigo 50 da Lei Orgânica de Paraty, inc. I §
3º do artigo 210 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Paraty.
Na referida Sessão Extraordinária estiveram presentes os
vereadores: Vidal (PMDB); Sanica ( PMN);
Dr. Fernando (PV) ; Zé do Chico (PT);
Picó (PT); Ruan (PT do B); Lulu (PSDC) e Delimar (PMDB). O Vereador Tekinho
Legal (PMDB) faltou por motivos de consulta médica justificada.
Votaram CONTRA as
contas do ex-prefeito Zezé os Vereadores: O Presidente da Câmara Vidal (PMDB); Sanica ( PMN); Dr. Fernando (PV) ; Zé do Chico (PT); Picó (PT).
Total de 5 votos
Votaram a FAVOR
das contas do ex-prefeito Zezé : Ruan
(PT do B); Lulu (PSDC) e Delimar (PMDB).
Total de 3 votos.
Apesar da maioria dos vereadores votarem contra as contas do
ex-prefeito Zezé (5 votos contra 3 e uma ausência) . Fica mantido o PARECER PRÉVIO
FAVORÁVEL do TCE-RJ (Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro) conforme e
exposto na CFRB, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município de Paraty.
Reproduzo o artigo 125 inc.1 e 2 da Constituição do Estado
do Rio de Janeiro:
“É competência de o TCE emitir parecer prévio sobre as
contas dos municípios e sugerir as medidas convenientes para apreciação final
das Câmaras Municipais”.
Inciso 9º artigo 49 da Constituição Federal e artigo 71 inc.
I da CFRB:
“O Parecer deve refletir o parecer técnico das contas
examinadas, ficando o julgamento por conta das Câmaras Municipais”.
Conforme prevê o disposto no inc.1º do artigo 125 da
Constituição do Rio de Janeiro, compete ao TCE-RJ dar parecer prévio sobre a
prestação anual de contas da administração financeira do Município, elaborando
o parecer prévio e de cunho eminentemente técnico que somente poderá ser
rejeitado pela casa legislativa mediante voto de 2/3 dos seus membros. (Processo
nº 210.870 rubrica fl. 1592).
Ressalta-se que a aprovação Político-Administrativa das
contas do chefe do poder executivo pelos membros da Câmara Municipal não tem como
escopo extinguir a unibilidade do responsável, ou seja, o ato ilegal não pode
ser transformado em legal pela simples apreciação das contas pelo legislativo.
Em razão disso, quanto ao TCE-RJ, em sua análise técnica, constata o descumprimento
da legislação.
Portanto, independentemente da aprovação ou não pelo Poder
Legislativo, havendo a existência de crimes de ação pública em tramite no
Tribunal de Contas, estes por sua vez, deverão obrigatoriamente comunicar ao Ministério Público, as cópias e documentos necessários ao oferecimento da
denúncia para andamento das medidas jurídicas cabíveis. Tal procedimento está
consagrado no Código do Processo Penal da Lei 3.689 de 1940, como consta no
artigo 40 do referido decreto (processo TCE nº 210.870 – 0 /2013 rubrica fl.
1593).
O parecer prévio do TCE, sendo favorável ou contrário, a
prestação de contas não exime os ordenadores de despesas e demais
responsabilidades pela guarda e movimentação de bens e valores de eventuais irregularidades
que venham a ser apuradas em processo de prestação de contas. Sendo, nesses casos,
julgados pelo próprio TCE (TCE nº 210.870-0/2013 rubrica fl. 1593). Sendo assim
após a votação da Câmara, de acordo com o § único do artigo 237, a mesa
diretora comunicará ao TCE e aos órgãos equivalentes.
Apresar da maioria dos Vereadores terem votado contra as
contas de 2012 do ex-prefeito Zezé (5 contra e 3 a favor), não conseguiram a
eficácia para derrubar o parecer prévio do TCE
de acordo como § único 2º do artigo 31 da Constituição Federal,
concomitantemente com a alínea a) do inc.
7 do artigo 32 da Lei Orgânica e inc.1
§3 do artigo 210 do Regimento Interno, onde define que o parecer prévio emitido
pelo TCE sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de
prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
Como a Câmara Municipal de Paraty obtém um total de 9
cadeiras de vereadores, 2/3 desse número totalizam 6 vereadores.Na votação, 5
vereadores reprovaram a prestação de contas e 3 votaram a favor,com uma ausência
justificada. Mesmo com a maioria dos votos contra, não foi possível derrubar o
parecer prévio do TCE ficando garantidos os direitos políticos e
administrativos do ex-prefeito. Portanto para a derrubada de qualquer parecer
do TCE, são necessários a soma de 6 votos dos 9 vereadores votantes na Câmara
Municipal de Paraty.
Comentários