Comunicação enviada ao INEA e demais órgãos competentes, sobre os pareceres p/ emissã de Licença Ambiental p/ instalação de energia eletrica

Caro Julio,

Após analise do Termo, tenho algumas ponderações a fazer e duvidas a serem esclarecidas que acho que deve ser também da maioria dos envolvidos neste processo.

1 - como fica a situação do Decreto nº. 42356 de 16 de março de 2010, que aparentemente não está inserido neste Termo, acho que o mesmo deveria ser inserido nos considerando. Em fim este decreto esta em vigência e/ou não?

2 - Na Clausula 1o. Faltou incluir o município de Paraty, pois apenas esta inserido o município de Angra dos Reis!

3 - Em relação às áreas litigiosas que não são poucas em Paraty, como por exemplo, Barra Grande, Serraria, São Roque, Areal do Taquari, Taquarizinho, Prainha e etc. como fica a anuência nestes locais desde que não estejam em áreas de APPs?

4 - Será que a AMPLA tem um catalogo destas legislações para saber onde são unidades de conservação e o que diz o nosso Plano Diretor para melhor compreender e informar aos usuários;

5 – Em relação a Clausula três do referido Termo, acho que ouve um equivoco, onde expõe no presente documento a letra “b” como exigência da Resolução 456/2000 da ANEEL, quando na verdade esta exigência está inserida na letra “d” da presente resolução como se extrai a seguinte redação da determinada resolução: d) apresentação de licença emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, quando a unidade consumidora localizar-se em área de proteção ambiental; e como está colocado no referido termo, se refere à letra “b” o que não condiz com a nossa situação. Por tanto merece ser corrigida.

6 – Em se tratando da mesma Resolução da ANEEL 456/2000 em seu item II e letra “d” tenho as minhas duvidas e gostaria que fossem me esclarecidos quanto à determinação e a exigência de licenças ambientais em áreas urbanas, bem como em Unidades de Conservação e APPs. É claro que nestas áreas são restritas e necessitam da anuência dos órgãos ambientais, mas por si só a Resolução 456/2000 da ANEEL não deixa bem claro quanto estas determinações senão vejamos:

6.1 – A Letra “d” do Item II do artigo 3º. Da Resolução 456/2000 da ANEEL estabelece a seguinte redação: d) apresentação de licença emitida por órgão responsável pela preservação do meio ambiente, quando a unidade consumidora localizar-se em área de proteção ambiental;

6.2 – Neste sentido as determinações para emissão de Licença Ambiental, exigem apenas para unidade consumidora que localizar-se em AREA DE PROTEÇÃO AMBEINTAL, e área de Proteção Ambiental conforme os ditames da nossa lei mãe de defesa da Natureza no. 9.985/2000 SNUC, diz o seguinte:
CAPÍTULO IIIDAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.

6.7 - Seguindo este preceito o art. 14 do mesmo diploma legal diz o seguinte:

Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
6.8 – Então se observamos a letra “d” do artigo 3º. Da Resolução 456/2000, esta exigência cabe apenas para ligações em APA Área de Proteção Ambiental e não para as demais unidades de conservação, principalmente sobre a exigência de licença ambiental em áreas Urbanas por órgãos da esfera Estadual e/ou Federal, salvo em áreas de APPs onde esta ação já é proibida por força de leis Federais, Estaduais e Municipais.
6.9 – No entanto, não vejo nenhuma obrigação de parecer e/ou licenciamento de órgãos ambientais da esfera Estadual e Federal em área Urbana, principalmente nas demais classificações de Unidades de Conservação de acordo com o SUNUC, salvo se houver outro dispositivo de caráter estadual e/ou federal que não tenho conhecimento e que estão fazendo tais exigências e que possam ter me passado despercebidos.
6.10 – Será que existe algum tipo de Decreto, Portaria e/ou outro dispositivo administrativo da esfera Estadual e/ou Federal que faça esta complementação e determina a licença ambiental por órgãos superiores em áreas Urbanas e em outras categorias de Unidades de Conservação? Caso obtenha, favor me informar e desconsiderar todas as colocações deste Item seis em diante.
6.11 – Será que há algum ato normativo a nível Estadual, Federal e/ou Resoluções e outros instrumentos por parte da ANEEL e CONAMA contemplando esta ação?
7 – Não quero desfazer todo trabalho, más gostaria de saber se há um outro instrumento que me passou despercebido, pois não estão bem claro as determinações da Resolução 456/2000 em sua letra “d” artigo 3º. e gostaria de melhores explicações por parte dos órgãos ambientais da esfera estadual e federal, bem como nas deliberações da ANEEL e/ou CONAMA em se tratando de competência das esferas federais, estaduais e municipais neste sentido.
8 – E se falarmos em questão de competência, se é que a Resolução quis dizer a cada esfera, neste sentido, não faz jus este Termo de Responsabilidade, cabendo apenas às determinações em áreas urbanas única e exclusivamente para competências municipal e isto quando se tratar de alguma área de proteção ambiental, caso ao contrario, não necessita de tais autorizações ambientais, pois esta determinação esta muito solta e não estou vendo caminhos legais e jurídicos desta forma para que os cidadãos localizados dentro das áreas urbanas sejam obrigados a solicitar autorizações ambientais para ligação de energia elétrica, salvo em áreas de APPs já previsto em lei.
8 - Que parra finalização deste processo, acho que teremos de realizar mais uma reunião entre todos os envolvidos para definir estas questões.

Isto posto, peço desculpas nas minhas argumentações e ponderações, pois na qualidade de legislador, tenho que esta preparada para analisar todos os processos e projetos de interesses públicos para que eu possa estar explicando a toda sociedade a real situação que se encontra, ainda mais por força da responsabilidade da Audiência Publica realizada em março deste ano nesta Casa Legislativa para tratar de tais assuntos, onde a população está esperando por uma solução viável e eficaz, para satisfação de todos e em consonância com as legislações vigentes de forma clara e consistente.

Informo ainda que irei passar este questionamento com copia a todos envolvidos e faço uma apelação em nome de nossa população para que todos se manifestem o mais breve possível.

Sem mais para o momento, aguardo breves manifestações.
Att.: Vereador Vidal
http://www.vereadorvidal.com.br/
(024) 3371 – 7513 / 9945 -2031
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Caro Julio e Demais

Muito obrigado pela sensatez e determinação no exercício de sua função, não foi à toa que vossa senhoria foi motivo de Aplausos nesta Câmara de Vereadores no decorrer deste ano pelo empenho, dedicação e competência a frente desta Superintendência que particularmente já mais vi outra pessoa deste nível desempenhando tão bem este cargo em prol do desenvolvimento sócio-ambiental de forma justa e coerente, principalmente pelo espírito publico de solidariedade entre a sociedade civil, poder publico e demais seguimentos da região.

Em referencia ao assunto em tela, volto a expor o seguinte:

1 – Como pudemos observar a argumentação da ANEEL em sua Resolução no. 456/2000 Item II alínea “d”, foi muito pré-matura e sem conhecimento de base para chegar à questão desejada. Ou seja; quem elaborou a presente Resolução me parece não ter o conhecimento da Lei mãe da Natureza o SUNUC Lei 9.985/2000, e ai voltamos aquele velho ditado, que a referida Resolução pode ter sido feita em gabinete fechado sem conhecimento de causa e principalmente na prática do dia a dia.

2 – Quanto à municipalidade até eu sou a favor do controle do crescimento desordenado e que precisa ser controlado, desde que não possamos também prejudicar a população por falta de condições e de estrutura dos órgãos fiscalizadores que não conseguem atender a demanda.
3 – Em relação à competência na área Urbana, devemos sempre nos ater a nossa Carta Magna e demais legislações tais como:
CAPÍTULO IIDA POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretriz geral fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001 (Estatuto das Cidades).
Mensagem de Veto nº. 730
Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.
Sendo assim estas determinações estão contidas em nosso Plano Diretor sob a Lei Complementar no. 034/ 2007.
CAPITULO II

DA ENERGIA ELÉTRICA, ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TELEFONIA.
Artigo 107 – No interior de energia elétrica as diretrizes priorizadas serão as seguintes:
I – Estudo e viabilidade, para o aumento da capacidade de carga para o núcleo sede;

II – Fornecimento de energia elétrica para as comunidades rurais e as comunidades costeiras.

4 – Em relação ao item 3 de minha manifestação passara em referencia as ares Rurais, seguindo as determinações da Lei Complementar 034/ 2007 (Plano Diretor) Diz o seguinte:
SEÇÃO III

ÁREA RURAL

Artigo. 214 – Constitui a Área Rural do Município de Paraty, por exclusão, todo o território não demarcado nas seções anteriores deste Capítulo, a qual se destinará às atividades primarias e de produção de alimentos bem como atividades agroindustriais e de reflorestamento.

Resume-se, no entanto que as áreas Rurais de Paraty são todas aquelas que não estão demarcadas como áreas urbanas e de expansão.

5 – Voltando a questão de competência, a nossa população esta cansada com uma série de legislação que emperram o desenvolvimento do município, pois é leis sobre leis, são 13 tombamentos e 17 órgãos mandando em nosso território e muito deles sem regras definidas e muito das vezes estes órgãos tanto da municipalidade quanto do estadual e federal, não tem condições de infra-estrutura física e pessoal para atender toda demanda.

5.1 Quando estes mecanismos não estão funcionamentos plenamente, o primeiro impacto é com o poder legislativo, pois a população nos cobra dia e noite e em qualquer parte do território uma solução para os diversos problemas apresentados, pois se acham no direito e com razão de nos cobrar uma posição quanto a essa situação exclusiva.

Para finaliza, acho que devemos marcar uma reunião com os atores envolvidos o mais rápido possível para resolver esta situação.

Deixo diante mão pré – agendado o dia 29 de julho do corrente ano as 14 h aqui no Salão nobre da Câmara.

Preciso, no entanto a confirmação de todos, via e-mail e/ou telefonema.

Proponho ainda a criação de uma legislação municipal especifica para área urbana e de expansão para não perdermos as condições de controle de uso e ocupação do solo em ares de competência da municipalidade para não ferirmos as legislações especificas.

Espero também que todos entendam a nossa parte como legislador e agente fiscalizador dos órgãos governamentais em prol da coletividade, pois em momento algum tento e/ou quero desqualificar seja lá quem for com minhas argumentações, apenas foram feitas para fins de reflexão e no exercício do meu papel que venho desempenhando a frente da Comissão de Defesa do Cidadão e do Meio Ambiente desta Casa Legislativa de Paraty.

Por tanto contem sempre comigo e aguardo manifestação e posicionamento dos demais membros envolvidos que ainda não se manifestaram como, por exemplo: AMPLA S/A, APA DO CAIRUÇU, PARNA, ESEC-TAMIOS, REJ, ANEEL, PREFEITURA MUNICIPAL DE PARATY, através do exmo. Sr. Prefeito José Carlos Porto Neto, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente Sra. Maria Brasilicia, Secretária Municipal de Obras e Transporte Sra. Ednéia Pádua e da Procuradoria do Município Dr. Luiz Carlos Telles.

Sem mais para o momento, aguardo breves manifestações.

Att.: Vereador Vidal
www.vereadorvidal.com.br
(024) 3371 – 7513 / 9945 -2031

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